# Registro público: STJ — 2460940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66ec7af52b5b274820a1bbd52d64ef408da5d3f3c41048dfe10750b052c92cfa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891062
- **Número de registro na fonte:** 202303208800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO,
COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,
embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha
estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não
observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa,
sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu  no
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem apontaram elementos concretos que
evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade
e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se
pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e
provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação das causas de aumento foi mantida com base em provas
de prática ilícita em conjunto com agente custodiado e em concurso
com adolescentes e, para afastar essa conclusão, seria necessária
dilação probatória, inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO,
COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.  Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,
embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha
estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não
observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa,
sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu  no
caso.
2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que
evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade
e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se
pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e
provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3.  A aplicação das causas de aumento foi mantida com base em provas
de prática ilícita em conjunto com agente custodiado e em concurso
com adolescentes e, para afastar essa conclusão, seria necessária
dilação probatória, inviável em recurso especial.
4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2460940 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66ec7af52b5b274820a1bbd52d64ef408da5d3f3c41048dfe10750b052c92cfa
- **SHA-256 do comentário:** 2ed5cc95e7d86c8ca4c0e6a53868e7a49677ad16fc7ded454df782c3196e541d
