# Registro público: STJ — 2691973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36a20bd979ac8fed77a922bf87ee18f5fdd17628c585f93c22f6e914fc17d75a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891063
- **Número de registro na fonte:** 202402560641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade
recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o
prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a
má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no AREsp n.
1.724.411/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de
19/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, para que o recurso em sentido estrito fosse recebido
como agravo regimental, seria necessária a observância do prazo de
cinco dias corridos, mas a defesa se valeu da cisão do prazo
processual possível apenas para o primeiro, que prevê sua
interposição em cinco dias, com a possibilidade de apresentação das
razões recursais em dois dias contados da interposição - arts. 586 e
588 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Como a decisão recorrida foi publicada em 21/9/2023, e as razões
recursais foram apresentadas em 28/9/2023, fora do prazo legal de
cinco dias corridos, o recurso é manifestamente intempestivo,
circunstância que impede a aplicação da fungibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O único recurso cabível para provocar o órgão colegiado
competente a se manifestar sobre decisão singular proferida no mesmo
grau de jurisdição é o agravo regimental. Na espécie, além da
extemporaneidade, houve erro grosseiro também a obstar a
fungibilidade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade
recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o
prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a
má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no AREsp n.
1.724.411/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de
19/10/2022).
2. No caso, para que o recurso em sentido estrito fosse recebido
como agravo regimental, seria necessária a observância do prazo de
cinco dias corridos, mas a defesa se valeu da cisão do prazo
processual possível apenas para o primeiro, que prevê sua
interposição em cinco dias, com a possibilidade de apresentação das
razões recursais em dois dias contados da interposição - arts. 586 e
588 do CPP.
3. Como a decisão recorrida foi publicada em 21/9/2023, e as razões
recursais foram apresentadas em 28/9/2023, fora do prazo legal de
cinco dias corridos, o recurso é manifestamente intempestivo,
circunstância que impede a aplicação da fungibilidade.
4. O único recurso cabível para provocar o órgão colegiado
competente a se manifestar sobre decisão singular proferida no mesmo
grau de jurisdição é o agravo regimental. Na espécie, além da
extemporaneidade, houve erro grosseiro também a obstar a
fungibilidade recursal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36a20bd979ac8fed77a922bf87ee18f5fdd17628c585f93c22f6e914fc17d75a
- **SHA-256 do comentário:** bbbfcc1adfc0a710cf018cbb8401639cf90285ae12cf760b18a84a0c1bcb1cec
