{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77749,"origem":"stj","sha256_origem":"7455cbdf375209abd70a0a2bc1a909cfcbb1e93eed153da28f3ec07a6085b1a4","registro_original":{"id_fonte":"000891066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946299","numero_registro":"202403524741","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FURTO\nQUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.\nPRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus\nnão viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e\nregimental para tanto.\n2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por estar o acórdão\ncombatido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,\nquanto à idoneidade dos motivos exarados para justificar a prisão\npreventiva do réu.\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n4. As circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular indicam a\ngravidade da conduta em tese perpetrada, diante da subtração do\ncelular da vítima mediante emprego de uma faca e em concurso de\nagentes, elementos idôneos, conforme a jurisprudência desta Corte\nSuperior, para justificar a prisão cautelar e negar a substituição\npor medidas menos gravosas.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcb050521411dee0a2a2e328ea837806defa6f7d29eee0970fd798e022d3bfae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
