# Registro público: STJ — 935342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cefe3e7ab83491569287331735023a7c5fc1cdd7aab9382d0cf5aa620170a6c0

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA
GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na apuração de falta
disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo
prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou
seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a
ser considerado é de 3 (três) anos" (AgRg no HC n. 709.291/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
2. No caso concreto, considerada a data da prática da falta grave,
em 17/3/2015, a instauração do PAD e a prolação da decisão que
homologou a falta grave (12/12/2017), não se identifica a ocorrência
da prescrição.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
