# Registro público: STJ — 930592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dd3b92ade87a0a1536317530d4fb3d7edaca15c2c16228d547e20e278344536

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME
PREVISTO NO ART. 243 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO
RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS. ACUSADO
PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a
simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial
ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não
constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório,
quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua
condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação
ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria
evadido. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "Em hipóteses nas
quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma
deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão
cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes
de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC
n. 60.565/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, diante de uma única tentativa de localização frustrada
do denunciado, o Tribunal de origem decretou sua prisão preventiva,
sem considerar, como afirmado na decisão de primeiro grau, que o
endereço que constava na denúncia é diferente daquele registrado no
sistema da justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte local presumiu risco de reiteração delitiva apenas com
base em suposições, pois deixou de indicar elementos concretos dos
autos para dar suporte a esse fundamento, o que o torna inválido,
notadamente diante da primariedade do acusado.
- **Item 6 (texto oficial):** Os fatos foram supostamente praticados no ano de 2020, o que
demonstra a ausência de contemporaneidade da medida extrema,
determinada em 28/5/2024.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME
PREVISTO NO ART. 243 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO
RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS. ACUSADO
PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a
simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial
ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não
constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório,
quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua
condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação
ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria
evadido. Precedentes.
3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "Em hipóteses nas
quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma
deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão
cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes
de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC
n. 60.565/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).
4. No caso, diante de uma única tentativa de localização frustrada
do denunciado, o Tribunal de origem decretou sua prisão preventiva,
sem considerar, como afirmado na decisão de primeiro grau, que o
endereço que constava na denúncia é diferente daquele registrado no
sistema da justiça.
5. A Corte local presumiu risco de reiteração delitiva apenas com
base em suposições, pois deixou de indicar elementos concretos dos
autos para dar suporte a esse fundamento, o que o torna inválido,
notadamente diante da primariedade do acusado.
6. Os fatos foram supostamente praticados no ano de 2020, o que
demonstra a ausência de contemporaneidade da medida extrema,
determinada em 28/5/2024.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
