# Registro público: STJ — 901790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cb425b550235a6b0f2f7b2ca1f05f00e66d16ac1fc83f769c9198445e93fb08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE
EXTENSÃO. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há identidade fática entre o agravante e os corréus, pois, a
despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio
da mesma decisão e de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas
delituosas, os mandados de prisão expedidos em desfavor dos
coacusados foram cumpridos, enquanto Gleison permanece na condição
de foragido até a presente data.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à possibilidade de substituição da medida
extrema por cautelares alternativas, dentre elas, a monitoração
eletrônica, a pretensão defensiva já foi afastada por esta Corte
Superior, no julgamento do RHC n. 188.779/MG.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE
EXTENSÃO. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há identidade fática entre o agravante e os corréus, pois, a
despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio
da mesma decisão e de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas
delituosas, os mandados de prisão expedidos em desfavor dos
coacusados foram cumpridos, enquanto Gleison permanece na condição
de foragido até a presente data.
2. No que se refere à possibilidade de substituição da medida
extrema por cautelares alternativas, dentre elas, a monitoração
eletrônica, a pretensão defensiva já foi afastada por esta Corte
Superior, no julgamento do RHC n. 188.779/MG.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
