# Registro público: STJ — 745574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b06260bf45040f3306289a3be13e9e86f33627557a615e231cca651accda5ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO
PERPETRADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no
inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir com maior
rigor aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a
que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas,
tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui
incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/2006).
- **Item 2 (texto oficial):** Para se concluir que o delito praticado pelos pacientes teria
ocorrido em momento em que o estabelecimento de ensino encontrava-se
fechado, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência, conforme cediço, inviável na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica a atividades criminosas. Esse contexto fático afasta a
pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO
PERPETRADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no
inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir com maior
rigor aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a
que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas,
tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui
incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/2006).
2. Para se concluir que o delito praticado pelos pacientes teria
ocorrido em momento em que o estabelecimento de ensino encontrava-se
fechado, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência, conforme cediço, inviável na via
estreita do habeas corpus.
3. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
4. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica a atividades criminosas. Esse contexto fático afasta a
pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
