{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7776,"origem":"stj","sha256_origem":"6f7db747d944de8bc4828ed8916bd6458b959a3d967d76e9e02a1da89c32b040","registro_original":{"id_fonte":"000819905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"680841","numero_registro":"202102222839","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2.º, §3.º, E §4.º, INCISO\nII DA LEI N. 12.850/2013. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.\nCONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO PARA A GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA IMPEDIR A CONTINUIDADE DOS\nCRIMES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO EVIDENCIADA. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. INDEFERIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU\nFORAGIDO. AMEAÇA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a imposição da prisão preventiva, o julgador deve examinar\nem cada caso basicamente três requisitos: a) se a providência é\nadmissível, diante da gravidade da infração, nos termos do art. 313\ndo Código de Processo Penal; b) se existe probabilidade  de\ncondenação, pela constatação dos requisitos probatórios mínimos\nindicados pela lei - prova da existência do crime e indício\nsuficiente de autoria -, que constituem o mencionado fumus boni\niuris (art. 312 do Código de Processo Penal, parte final); c) se\nocorre, ainda, o perigo de que a liberdade do acusado possa\ncomprometer a ordem pública ou a ordem econômica, prejudicar a\nregular realização da instrução do processo, ou frustrar a futura\nexecução de uma pena que possa vir a ser imposta (art. 312, primeira\nparte do Código de Processo Penal).\n2. No caso, a prisão cautelar decorre da necessidade de garantia da\nordem pública, tendo em vista que o Agravante é apontado como figura\nque exerce posição de destaque no âmbito da organização criminosa.\nEm relação a tais elementos, consta que o Recorrente foi\nidentificado como um dos possíveis \"responsáveis pela aquisição das\ndrogas, pela contratação dos traficantes e pelo controle operacional\nda organização\". Assim, a prisão preventiva é imprescindível para\nimpedir a continuidade das práticas ilícitas fomentada pelo grupo\ncriminoso.\n3. Tais fatos indicam a convergência entre o entendimento expresso\npelas instâncias de origem e a linha de compreensão adotada por esta\nCorte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, \"[a] necessidade de\nse interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva\" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora.\nMINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009). Precedentes.\n4. Na na sentença, o Juízo de primeiro manteve a prisão preventiva.\nPara tanto, apontou a ausência de alteração do cenário fático com\naptidão para esvaziar a necessidade da custódia cautelar. Ademais,\nreforçou que houve o incremento do risco decorrente da liberdade do\nsentenciado, considerando a condição de foragido do Acusado.\n5. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nem hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se\nsuficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de\nProcesso Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que\nlevaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde\nque estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312\ndo mesmo diploma (AgRg no HC 723.082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).\n6. Considerando a indicação dos motivos que evidenciam a\npericulosidade do Acusado e o consequente risco para a manutenção da\nordem pública, além da exposição de elementos a demonstrar a ameaça\npara a garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a sua\ncondição de foragido, há fundamentação adequada para justificar a\nmanutenção da prisão cautelar.\n7. Demonstrado pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade  de  imposição  da\nprisão  preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de\nquaisquer  das  medidas  cautelares  alternativas à  prisão,\n elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DURANTE TODA INSTRUÇÃO - SENTENÇA\nCONDENATÓRIA - REQUISITOS LEGAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 723082>>-SP,\n         <<AgRg no HC 601575>>-PR,\n         <<AgRg no HC 711556>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7885c97803e50135c504c0be82e8b9818e998d1277d1bf6dd5da9707edf4aba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
