{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77763,"origem":"stj","sha256_origem":"e2f78a823a28170c88a6d3b217c958ee5f825085b92bbc2f5cb2f07352ddcb84","registro_original":{"id_fonte":"000891083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942955","numero_registro":"202403344298","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nPRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.\nAPREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO NO CURSO DE LIVRAMENTO\nCONDICIONAL, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRISÃO\nDOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA EXCEPCIONALIDADE.\nINVIABILIDADE. PRECEDENTES.\n1. In casu, existem fundamentos idôneos a justificar a manutenção da\nprisão preventiva, principalmente pelo fato de a ré ser presa por\ntráfico de drogas e apreensão de uma arma de fogo no mesmo contexto,\nem cumprimento de livramento condicional, utilizando, inclusive,\ntornozeleira eletrônica, benefício concedido em outro processo.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a\nagravante possuir filho menor de 12 anos, não se verifica, na\nhipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus\ncoletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para\na substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez\nque há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse.\n3. Destaca-se, nesse sentido, que fora concedido livramento\ncondicional à agravante pelo mesmo motivo aqui alegado, inclusive,\nmediante tornozeleira eletrônica, e ela voltou a ser presa em\nflagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e posse de arma de\nfogo, atestando, assim, a insuficiência do referido benefício.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"960ed2308295ab97ca14bfda5fbbbc12ffdb43e86e86a348191ff1e9c77c6d5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
