{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77768,"origem":"stj","sha256_origem":"fc274611cffa9e7ea40d8e8015a94dbe97952cf7ff61e653dee09c680f32bc37","registro_original":{"id_fonte":"000891140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204085","numero_registro":"202403407923","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante. A prisão preventiva foi decretada na origem com base na\ngravidade concreta do delito, envolvendo a receptação de veículo\nfurtado e extorsão mediante ameaça, com divisão de tarefas entre os\nenvolvidos.\n2. A gravidade concreta do crime praticado, especialmente quando há\nviolência ou grave ameaça no modus operandi empregado, é\nfundamentação idônea e apta a justificar a segregação cautelar.\nPrecedentes.\n3. No caso, o recorrente e os corréus, com divisão de tarefas,\nteriam recebido automóvel sabidamente proveniente de furto e exigido\nda vítima, mediante ameaças, valores para a restituição do bem. Não\nbastasse isso, há elementos que evidenciam a prática do crime de\nextorsão, de forma premeditada e praticada em concurso de agentes\ncom divisão de tarefas.\n4. Havendo indicação de fundamentos concretos como no caso para\nembasar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não seria, por si\nsó, suficiente para resguardar a ordem pública. Precedente.\n5. No mais, \"não há falar em desproporcionalidade entre o decreto\nprisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser\ninadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser imposta\" (HC n. 499.437/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe\nde 17/6/2019).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cbc40dc8a8f1872ef0294a5b693de763abef1d06f10ecdcd399d30c265014cb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fc274611cffa9e7ea40d8e8015a94dbe97952cf7ff61e653dee09c680f32bc37","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
