{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77769,"origem":"stj","sha256_origem":"e03f5cb2341f4460b0fa0f2b9d5c3df5b35a8dac122f6c44fa3f3299c190ca21","registro_original":{"id_fonte":"000891141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204141","numero_registro":"202403425541","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nCRIMES DE ESTUPRO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. No caso dos autos, a prisão preventiva do agravante decorreu do\ndescumprimento de medidas protetivas anteriormente imposta, uma vez\nque, mesmo ciente das medidas, ele \"invadiu a residência da vítima,\nse aproximou dela, a ameaçou e a agrediu fisicamente, além de a\nestuprar\" (fl. 20).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no\nsentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como\ncondição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a\nadequação da prisão preventiva para conveniência da instrução\ncriminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n.\n711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nDJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro\nJesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe\nde 26/6/2024.\n3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia\ncautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares\nalternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a\nordem pública.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c0d14175a22edd9602dad927cb3d0f3f03d178d1cff0ec89e046a0b5be7ceb01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
