{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7777,"origem":"stj","sha256_origem":"8ae4989b3efbee6906a1fbbdec160f0f01ddb95bc8f1725c82cdf6d2a2608277","registro_original":{"id_fonte":"000819906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009660","numero_registro":"202103604778","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nINCIDÊNCIA DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário\no revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos\nautos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do\nrecurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.\n2. As instâncias antecedentes entenderam devidamente comprovadas a\nautoria e a materialidade do roubo majorado pelo qual o réu foi\ncondenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução\ndo feito, em especial o depoimento da vítima e dos policiais,\ncorroboradas pelo conteúdo das interceptações telefônicas contidas\nnos autos.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não ofende o\nprincípio da correlação a condenação por circunstâncias agravantes\nou atenuantes não descritas na denúncia, nos termos dos arts. 385 e\n387, I e II, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00385 ART:00387 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - CONDENAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES\nOU ATENUANTES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1875005>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1587239>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"533086232add04a75ece8a2e13084ec13ddc133f8068e2b502efe02403c293d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
