{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77771,"origem":"stj","sha256_origem":"d869e09336a3188897ef61c720bcae72d76b265e5ff7c64312617b4e6b9c3439","registro_original":{"id_fonte":"000891143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199832","numero_registro":"202402237293","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE\nFÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1.  Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a\nintegridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e\napto a embasar a prisão preventiva do agente. Precedente.\n3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a\nnecessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.\n4. Na presente caso, há histórico de ameaças e agressões praticadas\npelo agravante contra a ex-companheira bem como de descumprimento de\nmedidas protetivas de urgência aplicadas anteriormente em outra\nação penal, circunstância que demonstra o risco de novas investidas\ncontra a vítima e evidencia a necessidade de se manter a segregação\ncautelar.\n5. Havendo fundamentos concretos que demonstram a imperiosidade da\nmedida como no caso, inviável a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão. Precedente.\n6. Além disso, a análise da tese de não descumprimento pelo agente\ndas medidas protetivas anteriormente aplicadas implicaria\nrevolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita.\nPrecedente.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60fcec5cd68de165a8ce93564ded29fe5bb281ffd71512b3d20e3742a6cc1304","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
