# Registro público: STJ — 200315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a39f420a0f59cdea9246872d46191c319aecec0bc1f75746df9d70d6cd5d5c5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO -
ISS. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.
12.392/2011. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento
da denúncia não suspende a ação penal, conforme o art. 83, § 2º, da
Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n.
12.392/2011. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o crédito tributário de ISS, no montante de R$
289.264,32 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e
quatro reais e trinta e dois centavos), apurado em relação ao
período de 2013 a 2016, foi lançado definitivamente após a alteração
legislativa implementada pela Lei n. 12.392/2011. Assim, não há
falar em suspensão da ação penal, sobretudo porque a inclusão em
parcelamento fiscal somente se concretizou após o recebimento da
denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO -
ISS. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.
12.392/2011. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento
da denúncia não suspende a ação penal, conforme o art. 83, § 2º, da
Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n.
12.392/2011. Precedentes.
2. No caso concreto, o crédito tributário de ISS, no montante de R$
289.264,32 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e
quatro reais e trinta e dois centavos), apurado em relação ao
período de 2013 a 2016, foi lançado definitivamente após a alteração
legislativa implementada pela Lei n. 12.392/2011. Assim, não há
falar em suspensão da ação penal, sobretudo porque a inclusão em
parcelamento fiscal somente se concretizou após o recebimento da
denúncia.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
