# Registro público: STJ — 188710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e2e1183e9485eda90123d7895de4fda889c3ebc7a36540aa317f8172dd928ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DE FUTURA
CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM
PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** As graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos
(modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da
ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção
da prisão cautelar, diante da gravidade concreta da conduta do
agravante, cujo modus operandi ultrapassa as elementares do tipo
penal: "os elementos, principalmente os laudos e depoimentos
colhidos e relacionados aos abusos supostamente cometidos, se não
indicam gravidade física, inquestionavelmente refletem dano
relevante sob o parâmetro psicológico e emocional de três crianças
apontadas como vítimas, todas não maiores de sete anos de idade."
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DE FUTURA
CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM
PÚBLICA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. As graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos
(modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da
ordem pública.
3. Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção
da prisão cautelar, diante da gravidade concreta da conduta do
agravante, cujo modus operandi ultrapassa as elementares do tipo
penal: "os elementos, principalmente os laudos e depoimentos
colhidos e relacionados aos abusos supostamente cometidos, se não
indicam gravidade física, inquestionavelmente refletem dano
relevante sob o parâmetro psicológico e emocional de três crianças
apontadas como vítimas, todas não maiores de sete anos de idade."
4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
