{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77776,"origem":"stj","sha256_origem":"2979772a8465536106de536da2e2599477015685ada613f2f6292d06e8a03367","registro_original":{"id_fonte":"000891149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928647","numero_registro":"202402542517","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E\nPSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DE ELEMENTOS\nQUE INDICAM O RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau por conduta\ndotada de evidente gravidade concreta - estupro da própria filha à\népoca com 6 anos de idade. Com efeito, verifica-se a necessidade de\nmanutenção da custódia para assegurar a integridade física e\npsicológica da vítima. No mais, há elementos que indicam que o\nagravante continuou a ter contato com a vítima durante anos,\ncircunstância que demonstra a contemporaneidade da medida.\n2. A gravidade concreta da conduta do agente que pratica estupro ou\natos libidinosos com vulnerável é fundamento apto e idôneo a\njustificar a decretação e a manutenção da segregação cautelar.\nPrecedente.\n3. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da\nvítima de estupro constitui fundamentação idônea para a decretação\nda custódia preventiva. Precedente.\n4. Por fim, a contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser\nanalisada com base na data em que ocorreu o crime, mas sim na\npermanência do risco relativo ao estado de liberdade do agente, o\nque, no presente caso, verifica-se presente. Precedente.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"368aced268324b27484afa67567a62c041f0b888749f8d17dd9ff8e91fb26aad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
