# Registro público: STJ — 928647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2979772a8465536106de536da2e2599477015685ada613f2f6292d06e8a03367

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E
PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INDICAM O RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau por conduta
dotada de evidente gravidade concreta - estupro da própria filha à
época com 6 anos de idade. Com efeito, verifica-se a necessidade de
manutenção da custódia para assegurar a integridade física e
psicológica da vítima. No mais, há elementos que indicam que o
agravante continuou a ter contato com a vítima durante anos,
circunstância que demonstra a contemporaneidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta do agente que pratica estupro ou
atos libidinosos com vulnerável é fundamento apto e idôneo a
justificar a decretação e a manutenção da segregação cautelar.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima de estupro constitui fundamentação idônea para a decretação
da custódia preventiva. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, a contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser
analisada com base na data em que ocorreu o crime, mas sim na
permanência do risco relativo ao estado de liberdade do agente, o
que, no presente caso, verifica-se presente. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E
PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INDICAM O RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau por conduta
dotada de evidente gravidade concreta - estupro da própria filha à
época com 6 anos de idade. Com efeito, verifica-se a necessidade de
manutenção da custódia para assegurar a integridade física e
psicológica da vítima. No mais, há elementos que indicam que o
agravante continuou a ter contato com a vítima durante anos,
circunstância que demonstra a contemporaneidade da medida.
2. A gravidade concreta da conduta do agente que pratica estupro ou
atos libidinosos com vulnerável é fundamento apto e idôneo a
justificar a decretação e a manutenção da segregação cautelar.
Precedente.
3. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima de estupro constitui fundamentação idônea para a decretação
da custódia preventiva. Precedente.
4. Por fim, a contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser
analisada com base na data em que ocorreu o crime, mas sim na
permanência do risco relativo ao estado de liberdade do agente, o
que, no presente caso, verifica-se presente. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
