# Registro público: STJ — 917055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ced76bc98511f35e43cbc065e41093645b0917c559724c87cd2499906ee122f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE OS
ACUSADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi empregado na execução do crime, mediante
perseguição e diversos disparos de arma de fogo pelas costas das
vítimas.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
não se configura constrangimento ilegal quando a segregação
preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na
prática do delito. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
- **Item 6 (texto oficial):** Não evidenciada mora estatal em inquérito no qual a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito,
ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegada ilegalidade no tratamento distinto entre os acusados
não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que inviabiliza o
exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE OS
ACUSADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi empregado na execução do crime, mediante
perseguição e diversos disparos de arma de fogo pelas costas das
vítimas.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
não se configura constrangimento ilegal quando a segregação
preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na
prática do delito. Precedente.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
6. Não evidenciada mora estatal em inquérito no qual a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito,
ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
7. A alegada ilegalidade no tratamento distinto entre os acusados
não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que inviabiliza o
exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
