# Registro público: STJ — 945059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c605434ee2791e7666fd8c040a23ffd5a041256100baa92813c973fe1d4cb50a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS
CUIDADOS DO PAI IDOSO. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a possibilidade de concessão de prisão
domiciliar, pois a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado
o enquadramento da situação narrada pela defesa nas circunstâncias
previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco
comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do pai
idoso. Ademais, destacou que o acusado está foragido e é suspeito de
integrar organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de
comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o
reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS
CUIDADOS DO PAI IDOSO. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se verifica a possibilidade de concessão de prisão
domiciliar, pois a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado
o enquadramento da situação narrada pela defesa nas circunstâncias
previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco
comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do pai
idoso. Ademais, destacou que o acusado está foragido e é suspeito de
integrar organização criminosa.
2. Alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de
comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o
reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
