# Registro público: STJ — 919058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da5b32e588c23a19e874b6ac3a32366c6251b61c178e02ae839f32ce74f82681

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é
inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas
remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no
AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois,
embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a
condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da
autoria delitiva, foram consideradas provas testemunhais colhidas
durante a instrução criminal, prestados pela vítima, que afirmou com
segurança o envolvimento do agravante no crime patrimonial,
inclusive narrando de forma circunstanciada toda a dinâmica do
assalto, bem como pelo policial militar que atendeu à ocorrência, o
qual, por sua vez, também confirmou os termos do registro realizado
naquela ocasião.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, "[a]
palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta
a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência
de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em
cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n.
2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Saliente-se, por fim, que "a Terceira Seção do STJ firmou
entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa
da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226
do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações
acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada" (AgRg na RvCr n.
6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é
inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas
remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no
AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes.
2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois,
embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a
condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da
autoria delitiva, foram consideradas provas testemunhais colhidas
durante a instrução criminal, prestados pela vítima, que afirmou com
segurança o envolvimento do agravante no crime patrimonial,
inclusive narrando de forma circunstanciada toda a dinâmica do
assalto, bem como pelo policial militar que atendeu à ocorrência, o
qual, por sua vez, também confirmou os termos do registro realizado
naquela ocasião.
3. Consoante o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, "[a]
palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta
a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência
de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em
cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n.
2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
4. A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
5. Saliente-se, por fim, que "a Terceira Seção do STJ firmou
entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa
da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226
do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações
acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada" (AgRg na RvCr n.
6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
