# Registro público: STJ — 936751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e339dc1c828594116c4239a4581f37c9dafa1c08da2c05acf03c2e3b7781638a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a
matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
julgou o mérito do writ originário, aplicando-se ao caso a Súmula n.
691 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constatou manifesta ilegalidade a autorizar que se
excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a prisão do
agravante foi devidamente fundamentada, tendo em vista o
descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência
doméstica contra a mulher.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas
demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a
matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
julgou o mérito do writ originário, aplicando-se ao caso a Súmula n.
691 do STF.
3. Não se constatou manifesta ilegalidade a autorizar que se
excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a prisão do
agravante foi devidamente fundamentada, tendo em vista o
descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência
doméstica contra a mulher.
4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas
demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas
corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
