{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77785,"origem":"stj","sha256_origem":"5d456890355132529f9f9159d7c13f7e0e172f9a2af8985509afe65f07958b56","registro_original":{"id_fonte":"000891158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942532","numero_registro":"202403321768","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO\nCRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem\ntorna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.\n2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões\nde mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de\nJustiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o\nque é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, sobretudo porque, consoante o entendimento da\nTerceira Seção desta Corte Superior, \"é impossível a aplicação\nretroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades\ndo art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a\ncondenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada\"\n(AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68dbeeda70843915776348a1054941aacc3f97f439fabd8d891cf72727c66d21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
