{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77786,"origem":"stj","sha256_origem":"15a2368a52b63e3436e79699f9e8fec853bef58aa32b214b5e37fea8551bdc75","registro_original":{"id_fonte":"000891159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930140","numero_registro":"202402633789","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIFICAÇÃO DE\nDOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. LESÃO CONSIDERÁVEL AO ERÁRIO. GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO.\nPARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. A prisão preventiva da agravante foi fundamentada na gravidade da\nconduta e na periculosidade, destacando-se o risco de reiteração\ndelitiva, envolvendo falsificação de documentos e obtenção de R$\n1.583.040,00 de recursos destinados à saúde pública para tratamentos\ne medicamentos de alto custo.\n3. Quando a conduta criminosa é praticada contra a administração\npública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas,\naparentemente estruturado e organizado, com a participação de\nservidores públicos e agentes políticos, e para lesar\nconsideravelmente o erário, justifica-se a prisão preventiva, a fim\nde garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por\ndemonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem\njurídico tutelado. Precedentes.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85304019d3fe4b6c684803b6380a5906b5fa6a212d507057b2d45f119d60d315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
