# Registro público: STJ — 930140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15a2368a52b63e3436e79699f9e8fec853bef58aa32b214b5e37fea8551bdc75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. LESÃO CONSIDERÁVEL AO ERÁRIO. GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO.
PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva da agravante foi fundamentada na gravidade da
conduta e na periculosidade, destacando-se o risco de reiteração
delitiva, envolvendo falsificação de documentos e obtenção de R$
1.583.040,00 de recursos destinados à saúde pública para tratamentos
e medicamentos de alto custo.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando a conduta criminosa é praticada contra a administração
pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas,
aparentemente estruturado e organizado, com a participação de
servidores públicos e agentes políticos, e para lesar
consideravelmente o erário, justifica-se a prisão preventiva, a fim
de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por
demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem
jurídico tutelado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. LESÃO CONSIDERÁVEL AO ERÁRIO. GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO.
PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva da agravante foi fundamentada na gravidade da
conduta e na periculosidade, destacando-se o risco de reiteração
delitiva, envolvendo falsificação de documentos e obtenção de R$
1.583.040,00 de recursos destinados à saúde pública para tratamentos
e medicamentos de alto custo.
3. Quando a conduta criminosa é praticada contra a administração
pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas,
aparentemente estruturado e organizado, com a participação de
servidores públicos e agentes políticos, e para lesar
consideravelmente o erário, justifica-se a prisão preventiva, a fim
de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por
demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem
jurídico tutelado. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
