# Registro público: STJ — 890250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1034d2cd982a642b544f7c4119e10a58e5eaeea87f6b02e8d65d585d5a7ca510

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES
DO ATO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS
FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
processamento conjunto de recursos e de habeas corpus apresentados
contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a condenação do agravante não se ampara
exclusivamente em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime
patrimonial, tendo sido mencionada expressamente a existência de
outros elementos dentro do acervo probatório disponível capazes de
lhe atribuir a autoria delitiva do roubo majorado.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena
foi justificada pelas circunstâncias concretas do roubo majorado,
evidenciadas pelo modus operandi empregado na execução do delito, o
qual, além do concurso de pessoas, foi marcado pelo emprego de
violência efetiva contra a vítima, que foi agredida com chutes pelos
autores do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste
violação das Súmulas n. 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas
do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é
baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se,
para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os
delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e
grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da
conduta delituosa" (HC n. 470.750/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES
DO ATO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS
FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
processamento conjunto de recursos e de habeas corpus apresentados
contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a condenação do agravante não se ampara
exclusivamente em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime
patrimonial, tendo sido mencionada expressamente a existência de
outros elementos dentro do acervo probatório disponível capazes de
lhe atribuir a autoria delitiva do roubo majorado.
3. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena
foi justificada pelas circunstâncias concretas do roubo majorado,
evidenciadas pelo modus operandi empregado na execução do delito, o
qual, além do concurso de pessoas, foi marcado pelo emprego de
violência efetiva contra a vítima, que foi agredida com chutes pelos
autores do crime.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste
violação das Súmulas n. 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas
do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é
baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se,
para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os
delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e
grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da
conduta delituosa" (HC n. 470.750/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
