{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77789,"origem":"stj","sha256_origem":"e9a7e921b9854cf145eb56dfb990a4f7523f06b772eadf8d6701e474af3318f4","registro_original":{"id_fonte":"000891162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941276","numero_registro":"202403258165","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nINSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a\nsegregação cautelar. Precedentes.\n3. No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave\nmodus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de\nredes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o\nobjetivo de quitação das dívidas.\n4. Destaca-se, ainda, que \"a jurisprudência desta Corte é assente no\nsentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de\norganização criminosa como forma de interromper suas atividades\"\n(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).\n5. No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante\nintegrante de organização criminosa especializada em extorsão e\nlavagem de dinheiro.\n6. Além disso, \"não há que se falar em possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos\nhábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na\nhipótese\" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).\n7 Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30ebe549ce639935f2cb08d1cfd0fc6241fd412c08b85e651e93eed204b0cdb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e9a7e921b9854cf145eb56dfb990a4f7523f06b772eadf8d6701e474af3318f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
