# Registro público: STJ — 941276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9a7e921b9854cf145eb56dfb990a4f7523f06b772eadf8d6701e474af3318f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891162
- **Número de registro na fonte:** 202403258165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a
segregação cautelar. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave
modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de
redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o
objetivo de quitação das dívidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de
organização criminosa como forma de interromper suas atividades"
(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante
integrante de organização criminosa especializada em extorsão e
lavagem de dinheiro.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).
7 Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a
segregação cautelar. Precedentes.
3. No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave
modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de
redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o
objetivo de quitação das dívidas.
4. Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de
organização criminosa como forma de interromper suas atividades"
(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
5. No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante
integrante de organização criminosa especializada em extorsão e
lavagem de dinheiro.
6. Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).
7 Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e9a7e921b9854cf145eb56dfb990a4f7523f06b772eadf8d6701e474af3318f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 941276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9a7e921b9854cf145eb56dfb990a4f7523f06b772eadf8d6701e474af3318f4
- **SHA-256 do comentário:** 307ddaacb88ccb8379d6ab7dd665706436c95007253a0e5f88594a259dad78f1
