{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7779,"origem":"stj","sha256_origem":"9790eef845429ee93c2e1af2a4ec433ba041e13b7912a21e9ffb7f5de521bf41","registro_original":{"id_fonte":"000819908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745925","numero_registro":"202201647899","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DO DELITO. EQUIPARAÇÃO A\nCRIME HEDIONDO. ART. 112, § 5º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. HEDIONDEZ DO TRÁFICO INFERIDA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO\n1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente\nda conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria\nConstituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais\ngraves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei\nordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de\nentorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo\npróprio constituinte originário, de modo que não se cogita a\nhipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter\nequiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n.\n736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n16/5/2022).\n2. Conforme salientado no julgado supra, o § 5º do art. 112 da Lei\nde Execução Penal excepcionou da regra de progressão dos crimes\nhediondos e equiparados o tráfico privilegiado descrito no § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006. Daí é possível inferir que os incisos\ndo caput do art. 112, ao se referirem aos delitos hediondos e\nequiparados, abarcaram o tráfico de drogas.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par5","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00005","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00002\n(REVOGADO PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00043"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA DO DELITO - EQUIPARAÇÃO A CRIME\nHEDIONDO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - LEI N. 13.964/2019)\n   STJ - <<AgRg no HC 736796>>-SC,\n         <<AgRg no HC 729332>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6eec406b228d1f7326ddfc77481f85b9433e05a001b6cec5fd27d6a9217a452a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
