{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77790,"origem":"stj","sha256_origem":"8d724e3f8bbbf9e74119f1c9a5055743460a406dae7e25993d6a5245cbae0803","registro_original":{"id_fonte":"000891163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917764","numero_registro":"202401952878","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.\nPRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1.  No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão\npreventiva em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a\nnecessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente\ndiante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do\nagente, que supostamente integra organização criminosa voltada para\na prática de delitos patrimoniais complexos e de grande vulto.\nAssim, \"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).\n2. Esta Corte Superior também compreende que a periculosidade do\nacusado, evidenciada com a reiteração delitiva, constitui motivação\nidônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem\npública.\n3. As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos III e VI\ndo art. 318 do CPP não possuem caráter automático para o homem\ninfrator, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados\ndo acusado para com o incapaz.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f495f7c5a3b329f9b759c7261ae17d2df14deb080025b11c77c788ba3bd52bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
