# Registro público: STJ — 917764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d724e3f8bbbf9e74119f1c9a5055743460a406dae7e25993d6a5245cbae0803

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do
agente, que supostamente integra organização criminosa voltada para
a prática de delitos patrimoniais complexos e de grande vulto.
Assim, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior também compreende que a periculosidade do
acusado, evidenciada com a reiteração delitiva, constitui motivação
idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública.
- **Item 3 (texto oficial):** As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos III e VI
do art. 318 do CPP não possuem caráter automático para o homem
infrator, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados
do acusado para com o incapaz.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do
agente, que supostamente integra organização criminosa voltada para
a prática de delitos patrimoniais complexos e de grande vulto.
Assim, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
2. Esta Corte Superior também compreende que a periculosidade do
acusado, evidenciada com a reiteração delitiva, constitui motivação
idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública.
3. As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos III e VI
do art. 318 do CPP não possuem caráter automático para o homem
infrator, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados
do acusado para com o incapaz.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
