# Registro público: STJ — 918086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fae924ff68693717324f3bf72b83e514bc3b51d4389a56c3c614b74371269938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO E DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. CONDUTA VIOLENTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea,
para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos
delitos imputados - tentativa de homicídio e de feminicídio e ameaça
-, pois o agravante teria perpetrado golpes com faca, soco na
cabeça, tentativa de atropelamento e agressão com cabo de vassoura
contra as vítimas, tendo se evadido após o crime e passado, desde
então, a ostentar a condição de foragido.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela
gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e
diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na
propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "[...] a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada
nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui
motivação suficiente a justificar a preservação da segregação
cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n.
117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
21/11/2019, DJe 28/11/2019)." (RHC n. 140.788/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
de 8/3/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO E DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. CONDUTA VIOLENTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea,
para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos
delitos imputados - tentativa de homicídio e de feminicídio e ameaça
-, pois o agravante teria perpetrado golpes com faca, soco na
cabeça, tentativa de atropelamento e agressão com cabo de vassoura
contra as vítimas, tendo se evadido após o crime e passado, desde
então, a ostentar a condição de foragido.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela
gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e
diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na
propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.
3. "[...] a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada
nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui
motivação suficiente a justificar a preservação da segregação
cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n.
117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
21/11/2019, DJe 28/11/2019)." (RHC n. 140.788/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
de 8/3/2021.)
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
