# Registro público: STJ — 944919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8de6cc79e92b59a4ad5ce3b1a38148978427fd29436455a54e87de54d26f2910

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 51 DA
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, 1º DA LEI N. 9.613/1998 E 288 DO CÓDIGO
PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. BLOQUEIO DE PERFIS NAS REDES
SOCIAIS. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Destaca-se que, para a imposição das medidas cautelares, faz-se
necessário demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso em que os perfis das redes sociais foram
utilizados para a prática dos delitos e diante de elementos que
demonstram a intenção do agente de continuar a cometer os mesmos
crimes, verifica-se a necessidade e a adequação do bloqueio integral
das contas utilizadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao alegado excesso de prazo na duração da medida cautelar
aplicada, verifica-se não ter sido a questão examinada pelo Tribunal
de origem, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 51 DA
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, 1º DA LEI N. 9.613/1998 E 288 DO CÓDIGO
PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. BLOQUEIO DE PERFIS NAS REDES
SOCIAIS. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Destaca-se que, para a imposição das medidas cautelares, faz-se
necessário demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta.
Precedentes.
2. No presente caso em que os perfis das redes sociais foram
utilizados para a prática dos delitos e diante de elementos que
demonstram a intenção do agente de continuar a cometer os mesmos
crimes, verifica-se a necessidade e a adequação do bloqueio integral
das contas utilizadas.
3. Quanto ao alegado excesso de prazo na duração da medida cautelar
aplicada, verifica-se não ter sido a questão examinada pelo Tribunal
de origem, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
