{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77795,"origem":"stj","sha256_origem":"008dd0be22aced909825006fb87dd760f38c490ade9f4463a9e85127b9a66a07","registro_original":{"id_fonte":"000891168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945763","numero_registro":"202403495416","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE OCULTAR PROVAS. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a\ndecretação da prisão preventiva, mormente quando a conduta delitiva\né praticada com violência marcante apta a evidenciar a\npericulosidade do agente. Precedentes.\n2. No caso, há elementos concretos que indicam a relevância da ação\ndo agravante, policial militar, para a consumação dos crimes - dois\nhomicídios e oito tentativas de homicídio executados em coautoria,\ncom múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada,\nem estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em\npotencial.\n3. O grau de participação do agente na prática delitiva, por\ndemandar revolvimento fático probatório, é questão inviável de\nanálise na via eleita e deve ser apreciada pelas instâncias\nordinárias após a devida produção de provas durante a instrução\nprocessual.\n4. A tentativa de ocultar ou destruir provas constitui fundamento\napto a embasar o decreto prisional. Precedentes.\n5. No caso, há elementos que indicam ter o agravante tentado ocultar\nas provas do crime, mediante a alteração de sinais identificadores\ndo veículo utilizado para na empreitada, circunstância que evidencia\na necessidade da segregação cautelar.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09ea5876187c0518d99bb69a8e9a37a9dc9a5b02c66e06e60e02419be4eeafcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
