# Registro público: STJ — 945763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 008dd0be22aced909825006fb87dd760f38c490ade9f4463a9e85127b9a66a07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE OCULTAR PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva, mormente quando a conduta delitiva
é praticada com violência marcante apta a evidenciar a
periculosidade do agente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, há elementos concretos que indicam a relevância da ação
do agravante, policial militar, para a consumação dos crimes - dois
homicídios e oito tentativas de homicídio executados em coautoria,
com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada,
em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em
potencial.
- **Item 3 (texto oficial):** O grau de participação do agente na prática delitiva, por
demandar revolvimento fático probatório, é questão inviável de
análise na via eleita e deve ser apreciada pelas instâncias
ordinárias após a devida produção de provas durante a instrução
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** A tentativa de ocultar ou destruir provas constitui fundamento
apto a embasar o decreto prisional. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, há elementos que indicam ter o agravante tentado ocultar
as provas do crime, mediante a alteração de sinais identificadores
do veículo utilizado para na empreitada, circunstância que evidencia
a necessidade da segregação cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE OCULTAR PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva, mormente quando a conduta delitiva
é praticada com violência marcante apta a evidenciar a
periculosidade do agente. Precedentes.
2. No caso, há elementos concretos que indicam a relevância da ação
do agravante, policial militar, para a consumação dos crimes - dois
homicídios e oito tentativas de homicídio executados em coautoria,
com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada,
em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em
potencial.
3. O grau de participação do agente na prática delitiva, por
demandar revolvimento fático probatório, é questão inviável de
análise na via eleita e deve ser apreciada pelas instâncias
ordinárias após a devida produção de provas durante a instrução
processual.
4. A tentativa de ocultar ou destruir provas constitui fundamento
apto a embasar o decreto prisional. Precedentes.
5. No caso, há elementos que indicam ter o agravante tentado ocultar
as provas do crime, mediante a alteração de sinais identificadores
do veículo utilizado para na empreitada, circunstância que evidencia
a necessidade da segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
