{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77798,"origem":"stj","sha256_origem":"2b12d2cd2316459b078eb5a46a2d79c3a6df2d5416cac4672ec0501e5f02e7eb","registro_original":{"id_fonte":"000891171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454744","numero_registro":"202302906092","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nSUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da\nausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de\norigem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência\nda Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária\ndialeticidade recursal.\n2. O recurso especial não pode ser conhecido, aplicando-se\nanalogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara\ne específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a\nexposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado\ncada um deles.\n3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se\nconstata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo\nTribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n4. Não é possível cogitar da celebração de acordo de não persecução\npenal quando ausente algum dos requisitos objetivos previstos no\nart. 28-A do CPP, tais como tratar-se de crime cometido com\nviolência ou grave ameaça, hediondo, praticado contra mulher por\nrazões de sexo e com pena mínima cominada superior a 4 anos,\nobservada a soma de penas em caso de concurso de crimes, conforme\nprecedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23559d50760f76e0d3f5b2efdb029a89df6a3f75cc006c252f917565ccd297ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
