# Registro público: STJ — 2454744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b12d2cd2316459b078eb5a46a2d79c3a6df2d5416cac4672ec0501e5f02e7eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891171
- **Número de registro na fonte:** 202302906092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária
dialeticidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido, aplicando-se
analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara
e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a
exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado
cada um deles.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se
constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível cogitar da celebração de acordo de não persecução
penal quando ausente algum dos requisitos objetivos previstos no
art. 28-A do CPP, tais como tratar-se de crime cometido com
violência ou grave ameaça, hediondo, praticado contra mulher por
razões de sexo e com pena mínima cominada superior a 4 anos,
observada a soma de penas em caso de concurso de crimes, conforme
precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária
dialeticidade recursal.
2. O recurso especial não pode ser conhecido, aplicando-se
analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara
e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a
exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado
cada um deles.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se
constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. Não é possível cogitar da celebração de acordo de não persecução
penal quando ausente algum dos requisitos objetivos previstos no
art. 28-A do CPP, tais como tratar-se de crime cometido com
violência ou grave ameaça, hediondo, praticado contra mulher por
razões de sexo e com pena mínima cominada superior a 4 anos,
observada a soma de penas em caso de concurso de crimes, conforme
precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
