# Registro público: STJ — 1969023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/778/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63f68bb65e8023030ceefd347a76e9f7bb4978928b53d0281bede877d391de70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DA MERCEDES-BENZ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRATAMENTO. DEVER DE
COBERTURA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão estadual quanto à aplicação
do CDC ao caso concreto exige a interpretação de cláusulas
contratuais e a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso
especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei
federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
consoante dispõe a Súmula nº 518 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DA MERCEDES-BENZ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRATAMENTO. DEVER DE
COBERTURA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão estadual quanto à aplicação
do CDC ao caso concreto exige a interpretação de cláusulas
contratuais e a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso
especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei
federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
consoante dispõe a Súmula nº 518 desta Corte.
4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1901880>>-SP
(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1760036>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1799638>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
