{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7780,"origem":"stj","sha256_origem":"f32fbc0d382dcc613297bf7165b03425412fe2b3a657bffbd68b01d99484f81e","registro_original":{"id_fonte":"000819921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"581563","numero_registro":"202001141210","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO.\nPLEITO DE NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR.\nANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE APREENDIDO O APARELHO. APRECIAÇÃO\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Hipótese em que, nos autos de inquérito policial, o Juiz singular\ndeferiu pedido do Ministério Público e autorizou a realização de\nperícia oficial no aparelho de telefone celular do Paciente,\ninvestigado pela suposta prática do crime de estelionato e,\nposteriormente, indeferiu pedido de que a perícia não fosse\nrealizada. A Defesa objetiva impedir a realização dessa perícia,\naduzindo, em suma, que não houve ordem judicial de busca e apreensão\ndo aparelho, o qual teria sido \"surrupiado\" do Paciente durante\nreunião de família, e que as supostas vítimas teriam confessado a\napropriação indevida do objeto.\n2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau deixou assente não haver,  no\nmomento, prova segura acerca das circunstâncias em que o aparelho\ncelular do Paciente teria chegado às mãos da Autoridade Policial,\nbem como relegou, para momento posterior, sob o crivo do\ncontraditório, a aferição da validade da prova. Por sua vez, o\nTribunal a quo afirmou ser descabida, na via eleita, a discussão\nacerca dos elementos probatórios que circundam a apreensão do\nreferido aparelho.\n3. Consoante afirmado na decisão ora agravada, o acolhimento do\npleito de que seja impedida a realização de perícia no telefone\ncelular do Paciente (autorizada judicialmente), inclusive das\nalegações de que o aparelho teria ficado \"meses na posse dos\nacusadores do Paciente\" e sido \"manuseado por várias pessoas antes\nde chegar às mãos da polícia\", demanda revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência descabida na via estreita do habeas\ncorpus. Ademais, não há notícia de que tenha sido oferecida denúncia\nem desfavor do Agravante, sendo certo que, no curso de eventual ação\npenal, nada obsta que a Defesa requeira a ilicitude das provas\nproduzidas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3e36068e5e809f872a6758ae2f9c82ad388a5b4547b8e287ace3a7a4c983765","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
