# Registro público: STJ — 581563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f32fbc0d382dcc613297bf7165b03425412fe2b3a657bffbd68b01d99484f81e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO.
PLEITO DE NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE APREENDIDO O APARELHO. APRECIAÇÃO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que, nos autos de inquérito policial, o Juiz singular
deferiu pedido do Ministério Público e autorizou a realização de
perícia oficial no aparelho de telefone celular do Paciente,
investigado pela suposta prática do crime de estelionato e,
posteriormente, indeferiu pedido de que a perícia não fosse
realizada. A Defesa objetiva impedir a realização dessa perícia,
aduzindo, em suma, que não houve ordem judicial de busca e apreensão
do aparelho, o qual teria sido "surrupiado" do Paciente durante
reunião de família, e que as supostas vítimas teriam confessado a
apropriação indevida do objeto.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que o Juízo de primeiro grau deixou assente não haver,  no
momento, prova segura acerca das circunstâncias em que o aparelho
celular do Paciente teria chegado às mãos da Autoridade Policial,
bem como relegou, para momento posterior, sob o crivo do
contraditório, a aferição da validade da prova. Por sua vez, o
Tribunal a quo afirmou ser descabida, na via eleita, a discussão
acerca dos elementos probatórios que circundam a apreensão do
referido aparelho.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante afirmado na decisão ora agravada, o acolhimento do
pleito de que seja impedida a realização de perícia no telefone
celular do Paciente (autorizada judicialmente), inclusive das
alegações de que o aparelho teria ficado "meses na posse dos
acusadores do Paciente" e sido "manuseado por várias pessoas antes
de chegar às mãos da polícia", demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, providência descabida na via estreita do habeas
corpus. Ademais, não há notícia de que tenha sido oferecida denúncia
em desfavor do Agravante, sendo certo que, no curso de eventual ação
penal, nada obsta que a Defesa requeira a ilicitude das provas
produzidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO.
PLEITO DE NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE APREENDIDO O APARELHO. APRECIAÇÃO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, nos autos de inquérito policial, o Juiz singular
deferiu pedido do Ministério Público e autorizou a realização de
perícia oficial no aparelho de telefone celular do Paciente,
investigado pela suposta prática do crime de estelionato e,
posteriormente, indeferiu pedido de que a perícia não fosse
realizada. A Defesa objetiva impedir a realização dessa perícia,
aduzindo, em suma, que não houve ordem judicial de busca e apreensão
do aparelho, o qual teria sido "surrupiado" do Paciente durante
reunião de família, e que as supostas vítimas teriam confessado a
apropriação indevida do objeto.
2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau deixou assente não haver,  no
momento, prova segura acerca das circunstâncias em que o aparelho
celular do Paciente teria chegado às mãos da Autoridade Policial,
bem como relegou, para momento posterior, sob o crivo do
contraditório, a aferição da validade da prova. Por sua vez, o
Tribunal a quo afirmou ser descabida, na via eleita, a discussão
acerca dos elementos probatórios que circundam a apreensão do
referido aparelho.
3. Consoante afirmado na decisão ora agravada, o acolhimento do
pleito de que seja impedida a realização de perícia no telefone
celular do Paciente (autorizada judicialmente), inclusive das
alegações de que o aparelho teria ficado "meses na posse dos
acusadores do Paciente" e sido "manuseado por várias pessoas antes
de chegar às mãos da polícia", demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, providência descabida na via estreita do habeas
corpus. Ademais, não há notícia de que tenha sido oferecida denúncia
em desfavor do Agravante, sendo certo que, no curso de eventual ação
penal, nada obsta que a Defesa requeira a ilicitude das provas
produzidas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
