# Registro público: STJ — 887264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a45a38deaf3632f95c7f3775d66eeb990843bd773db2af2623180f9fd5eb03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO
POLICIAL E EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. INDÍCIOS DE
AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA COGNITIVA DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS QUASE DOIS
ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE
PRONÚNICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A constatação das instâncias antecedentes acerca dos indícios de
autoria do homicídio qualificado imputada, em tese, ao agravante
pautou-se pela análise dos elementos de informação levantados pelo
inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas
ao longo da instrução criminal, havendo na decisão de pronúncia
expressa menção à existência de testemunha sigilosa que teria
presenciado pessoalmente a execução do crime contra a vida.
- **Item 2 (texto oficial):** Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia,
por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por
referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que
a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de
questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a
estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a nulidade aventada neste writ não se compatibiliza com
o instituto da preclusão, haja vista que impetrado muito tempo
depois do trânsito em julgado, o qual se consumou em 16/2/2022, após
o não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo
interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial
manejado em face do provimento jurisdicional do Tribunal de origem
(AREsp n. 2.019.452/ES).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança
jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha
ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n.
690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO
POLICIAL E EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. INDÍCIOS DE
AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA COGNITIVA DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS QUASE DOIS
ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE
PRONÚNICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A constatação das instâncias antecedentes acerca dos indícios de
autoria do homicídio qualificado imputada, em tese, ao agravante
pautou-se pela análise dos elementos de informação levantados pelo
inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas
ao longo da instrução criminal, havendo na decisão de pronúncia
expressa menção à existência de testemunha sigilosa que teria
presenciado pessoalmente a execução do crime contra a vida.
2. Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia,
por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por
referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que
a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de
questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a
estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
3. Ademais, a nulidade aventada neste writ não se compatibiliza com
o instituto da preclusão, haja vista que impetrado muito tempo
depois do trânsito em julgado, o qual se consumou em 16/2/2022, após
o não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo
interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial
manejado em face do provimento jurisdicional do Tribunal de origem
(AREsp n. 2.019.452/ES).
4. A jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança
jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha
ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n.
690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
