{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77801,"origem":"stj","sha256_origem":"043228a22bf73afe9d9ad2228692bc2e710238d14cbc86a900d24f090fc0b726","registro_original":{"id_fonte":"000891176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2525620","numero_registro":"202304521939","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES EM LICITAÇÃO. ART.\n89 DA LEI N. 8.666/1993. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE\nPREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE\nABSOLVEU O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Tendo sido suficientemente impugnadas as razões de inadmissão do\nrecurso especial, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n2. A questão ora em debate consiste em saber se a condenação do ora\nrecorrente pelo delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993,\nproferida pelo Tribunal de origem em recurso de apelação do\nMinistério Público, está em conformidade com o entendimento\nconsolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a tipificação do\ndelito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a presença do\ndolo específico de causar dano ao erário e a demonstração da\nocorrência de efetivo prejuízo.\n4. O Tribunal de origem expressamente entendeu ser \"desnecessário o\ndolo específico consistente em fraudar o erário ou causar efetivo\nprejuízo à Administração Pública quanto ao crime previsto no artigo\n89 da Lei n. 8.666/93\", apenas descrevendo circunstâncias referentes\nà inobservância das regras legais de licitação, o que contraria a\npacífica jurisprudência, que exige a demonstração do intuito de\ncausar dano ao erário e o efetivo prejuízo causado à Administração\nPública.\n5. A ausência de conclusão, no acórdão recorrido, quanto à\nexistência de elemento subjetivo caracterizador do delito impõe a\nreforma do acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da\nsentença absolutória.\n6. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"973d0407ef3416961a76bcb1aff085d3e8c2cf94baa4f90918234e9da232e59e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
