# Registro público: STJ — 2525620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 043228a22bf73afe9d9ad2228692bc2e710238d14cbc86a900d24f090fc0b726

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES EM LICITAÇÃO. ART.
89 DA LEI N. 8.666/1993. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE
ABSOLVEU O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido suficientemente impugnadas as razões de inadmissão do
recurso especial, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão ora em debate consiste em saber se a condenação do ora
recorrente pelo delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993,
proferida pelo Tribunal de origem em recurso de apelação do
Ministério Público, está em conformidade com o entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a tipificação do
delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a presença do
dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração da
ocorrência de efetivo prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem expressamente entendeu ser "desnecessário o
dolo específico consistente em fraudar o erário ou causar efetivo
prejuízo à Administração Pública quanto ao crime previsto no artigo
89 da Lei n. 8.666/93", apenas descrevendo circunstâncias referentes
à inobservância das regras legais de licitação, o que contraria a
pacífica jurisprudência, que exige a demonstração do intuito de
causar dano ao erário e o efetivo prejuízo causado à Administração
Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de conclusão, no acórdão recorrido, quanto à
existência de elemento subjetivo caracterizador do delito impõe a
reforma do acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da
sentença absolutória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES EM LICITAÇÃO. ART.
89 DA LEI N. 8.666/1993. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE
ABSOLVEU O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Tendo sido suficientemente impugnadas as razões de inadmissão do
recurso especial, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A questão ora em debate consiste em saber se a condenação do ora
recorrente pelo delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993,
proferida pelo Tribunal de origem em recurso de apelação do
Ministério Público, está em conformidade com o entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a tipificação do
delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a presença do
dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração da
ocorrência de efetivo prejuízo.
4. O Tribunal de origem expressamente entendeu ser "desnecessário o
dolo específico consistente em fraudar o erário ou causar efetivo
prejuízo à Administração Pública quanto ao crime previsto no artigo
89 da Lei n. 8.666/93", apenas descrevendo circunstâncias referentes
à inobservância das regras legais de licitação, o que contraria a
pacífica jurisprudência, que exige a demonstração do intuito de
causar dano ao erário e o efetivo prejuízo causado à Administração
Pública.
5. A ausência de conclusão, no acórdão recorrido, quanto à
existência de elemento subjetivo caracterizador do delito impõe a
reforma do acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da
sentença absolutória.
6. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
