# Registro público: STJ — 2339893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5026ef93886e1229713e0c34877d969d40c840769227c0ff4a90218cbe262333

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[...] para caracterização do crime de denunciação caluniosa, é
imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é
objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente"
(RHC n. 106.998/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem concluíram, após análise da
prova dos autos, pela tipicidade da conduta imputada a título de
denunciação caluniosa (art. 339 do CP), de modo que a revisão do
acórdão, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta, por ausência
de dolo, demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "[...] para caracterização do crime de denunciação caluniosa, é
imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é
objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente"
(RHC n. 106.998/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019).
2. No caso, as instâncias de origem concluíram, após análise da
prova dos autos, pela tipicidade da conduta imputada a título de
denunciação caluniosa (art. 339 do CP), de modo que a revisão do
acórdão, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta, por ausência
de dolo, demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
