# Registro público: STJ — 877958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07692b470c7ab1001deea531689a189e7af8d4d2ee18b467340920edaf069a0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA
(OPERAÇÃO TÊMIS). PACIENTE DETENTORA DE FORO ESPECIAL POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS
CORRÉUS. ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE ENSEJARAM A
DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILEGAIS).
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL EM BENEFÍCIO DOS CORRÉUS QUE
RESPONDERAM À AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADAO
PELA DEFESA DA PACIENTE. INDEFERIMENTO COM BASE, UNICAMENTE, NO FATO
DE ELA NÃO INTEGRAR A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
ILEGALIDADE. NULIDADE QUE CONTAMINA TANTO A AÇÃO PENAL ORIGINAL COMO
A DESMEMBRADA. VÍCIO QUE ANTECEDE A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO.
NEGATIVA DE EXTENSÃO QUE IMPORTA NA MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO EIVADA
DE NULIDADE ABSOLUTA DESDE O INÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese seja pressuposto lógico do pedido de extensão a
existência da mesma relação jurídico-processual (AgRg no HC
914.071/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
3/7/2024), o presente caso se mostra peculiar em relação às
situações que justificaram a consolidação do entendimento citado.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a ação penal, eivada de nulidade absoluta,
decorrente da ilicitude das interceptações telefônicas realizadas na
fase de investigação, foi desmembrada em razão de a paciente ser
julgada no Tribunal de Justiça, por deter foro especial por
prerrogativa de função, tendo os corréus sido julgados em primeiro
grau de jurisdição.
- **Item 4 (texto oficial):** Anulada a ação penal em relação aos corréus pelo Tribunal, em
razão do reconhecimento de vício nas interceptações telefônicas que
justificaram o oferecimento da denúncia, devem os efeitos da decisão
ser estendidos à paciente, que apesar de não ter respondido à ação
penal perante o mesmo Juízo, foi denunciada com fundamento nos
mesmos elementos de informação inquinados de nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Negar à paciente o pedido de extensão, com fundamento unicamente
no fato de ela não integrar a mesma relação jurídico processual dos
corréus, em decorrência do desmembramento anterior ao reconhecimento
da ilicitude probatória, significaria admitir uma condenação
consubstanciada em prova ilícita, já que ambas as ações penais
decorrem da mesma investigação, denominada Operação Têmis, cujo
lastro probatório ilegal que justificou o oferecimento da denúncia é
o mesmo, não podendo, portanto, ser ilegal em relação à ação penal
que tramitou em primeiro grau de jurisdição, e legal em relação à
ação penal que tramitou no Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há de se cogitar da incidência do óbice do trânsito em
julgado da ação penal em que a paciente restou condenada, pois o
vício que inquina a o feito de nulidade é absoluto, incorrigível e
inaceitável, inclusive, constitucionalmente (art. 5º, LVI, da
Constituição da República). Em se tratando de processo criminal que
conduz à pena de prisão ou restrição de direitos, é inviável
priorizar a forma em detrimento da liberdade.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da
3ª Região que proceda à análise da identidade de situações da
paciente com os corréus, em favor de quem a ação penal foi anulada
por ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas no bojo da
Operação Têmis, devendo, no caso de ausência de prova decorrente de
fonte independente, anular a condenação dela.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA
(OPERAÇÃO TÊMIS). PACIENTE DETENTORA DE FORO ESPECIAL POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS
CORRÉUS. ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE ENSEJARAM A
DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILEGAIS).
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL EM BENEFÍCIO DOS CORRÉUS QUE
RESPONDERAM À AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADAO
PELA DEFESA DA PACIENTE. INDEFERIMENTO COM BASE, UNICAMENTE, NO FATO
DE ELA NÃO INTEGRAR A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
ILEGALIDADE. NULIDADE QUE CONTAMINA TANTO A AÇÃO PENAL ORIGINAL COMO
A DESMEMBRADA. VÍCIO QUE ANTECEDE A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO.
NEGATIVA DE EXTENSÃO QUE IMPORTA NA MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO EIVADA
DE NULIDADE ABSOLUTA DESDE O INÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).
2. Em que pese seja pressuposto lógico do pedido de extensão a
existência da mesma relação jurídico-processual (AgRg no HC
914.071/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
3/7/2024), o presente caso se mostra peculiar em relação às
situações que justificaram a consolidação do entendimento citado.
3. Hipótese em que a ação penal, eivada de nulidade absoluta,
decorrente da ilicitude das interceptações telefônicas realizadas na
fase de investigação, foi desmembrada em razão de a paciente ser
julgada no Tribunal de Justiça, por deter foro especial por
prerrogativa de função, tendo os corréus sido julgados em primeiro
grau de jurisdição.
4. Anulada a ação penal em relação aos corréus pelo Tribunal, em
razão do reconhecimento de vício nas interceptações telefônicas que
justificaram o oferecimento da denúncia, devem os efeitos da decisão
ser estendidos à paciente, que apesar de não ter respondido à ação
penal perante o mesmo Juízo, foi denunciada com fundamento nos
mesmos elementos de informação inquinados de nulidade.
5. Negar à paciente o pedido de extensão, com fundamento unicamente
no fato de ela não integrar a mesma relação jurídico processual dos
corréus, em decorrência do desmembramento anterior ao reconhecimento
da ilicitude probatória, significaria admitir uma condenação
consubstanciada em prova ilícita, já que ambas as ações penais
decorrem da mesma investigação, denominada Operação Têmis, cujo
lastro probatório ilegal que justificou o oferecimento da denúncia é
o mesmo, não podendo, portanto, ser ilegal em relação à ação penal
que tramitou em primeiro grau de jurisdição, e legal em relação à
ação penal que tramitou no Tribunal.
6. Não há de se cogitar da incidência do óbice do trânsito em
julgado da ação penal em que a paciente restou condenada, pois o
vício que inquina a o feito de nulidade é absoluto, incorrigível e
inaceitável, inclusive, constitucionalmente (art. 5º, LVI, da
Constituição da República). Em se tratando de processo criminal que
conduz à pena de prisão ou restrição de direitos, é inviável
priorizar a forma em detrimento da liberdade.
7. Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da
3ª Região que proceda à análise da identidade de situações da
paciente com os corréus, em favor de quem a ação penal foi anulada
por ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas no bojo da
Operação Têmis, devendo, no caso de ausência de prova decorrente de
fonte independente, anular a condenação dela.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio
Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - MESMA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 914071>>-SC
(VOTO VENCIDO - PEDIDO DE EXTENSÃO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 511679>>-MG, <<AgRg no AREsp 2385682>>-DF
(VOTO VENCIDO - PEDIDO DE EXTENSÃO - MESMA RELAÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 179664>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 6073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111458/) — classe: PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2082894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41541/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3045013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
