# Registro público: STJ — 2069373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16743f4065a8fc5ebfeb890130aa0815b7e341397e27d85dda05b5b356b51900

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891216
- **Número de registro na fonte:** 202301468690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA
COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA
N. 931. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N.
2.090.454/SP E 2.024.901/SP. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em consonância com a compreensão sedimentada pelo Pretório
Excelso, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou
jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento
da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo
comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado" (AgRg
no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** De toda sorte, na mesma oportunidade, destacou-se que, "[n]as
hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se
imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar
o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro
lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal
deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado,
verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos
fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com
vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o
pagamento da multa. Precedentes".
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de prévio e minucioso exame das condições
econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a
partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior
acerca do Tema n. 931. Embora não se refira a discussão
estritamente à progressão de regime prisional, foi avaliada
possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado ainda que
esteja pendente de pagamento a pena pecuniária imposta
cumulativamente à pena privativa de liberdade ou a restritiva de
direitos que a substituiu.
- **Item 4 (texto oficial):** Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de
voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, "[o]
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de
1/3/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** É incontornável o fato de que se trata a extinção da punibilidade
da pá de cal lançada sobre a pretensão punitiva do Estado, a qual,
em tal momento, encerra-se, viabilizando, assim, a retomada de
direitos fundamentais tais como direitos fundamentais, civis e
eleitorais, cerne da conformação da cidadania e, em consequência, da
dignidade do egresso. Por tal razão, sobrepõe-se a extinção da
punibilidade sobre a concessão de benesses no curso da execução
como, por exemplo, a própria progressão de regime, de forma que
seria possível exacerbar a compreensão do Superior Tribunal de
Justiça, exarada no Tema n. 931, à imposição de demonstração do
pagamento da pena de multa para pleitear a progressão de regime
prisional.
- **Item 6 (texto oficial):** A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual
"[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela
Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é
obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele
tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas
opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.).
Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP
e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já
mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela
Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias,
em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura
socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que
tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum,
comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem
como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa
forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado,
o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua
defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a
asseverada ilegalidade da decisão impugnada.
- **Item 7 (texto oficial):** Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o
transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de
hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de
progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de
Justiça preservou a higidez de acórdão em que "[o] Tribunal de
origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao
recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a
autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser
assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a
sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura
assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da
Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a
hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da
hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
14/6/2024.)
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido para manter a decisão que não
conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto
pela Súmula n. 7 do STJ.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA
COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA
N. 931. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N.
2.090.454/SP E 2.024.901/SP. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com a compreensão sedimentada pelo Pretório
Excelso, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou
jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento
da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo
comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado" (AgRg
no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)
2. De toda sorte, na mesma oportunidade, destacou-se que, "[n]as
hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se
imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar
o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro
lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal
deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado,
verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos
fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com
vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o
pagamento da multa. Precedentes".
3. A necessidade de prévio e minucioso exame das condições
econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a
partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior
acerca do Tema n. 931. Embora não se refira a discussão
estritamente à progressão de regime prisional, foi avaliada
possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado ainda que
esteja pendente de pagamento a pena pecuniária imposta
cumulativamente à pena privativa de liberdade ou a restritiva de
direitos que a substituiu.
4. Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de
voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, "[o]
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de
1/3/2024.)
5. É incontornável o fato de que se trata a extinção da punibilidade
da pá de cal lançada sobre a pretensão punitiva do Estado, a qual,
em tal momento, encerra-se, viabilizando, assim, a retomada de
direitos fundamentais tais como direitos fundamentais, civis e
eleitorais, cerne da conformação da cidadania e, em consequência, da
dignidade do egresso. Por tal razão, sobrepõe-se a extinção da
punibilidade sobre a concessão de benesses no curso da execução
como, por exemplo, a própria progressão de regime, de forma que
seria possível exacerbar a compreensão do Superior Tribunal de
Justiça, exarada no Tema n. 931, à imposição de demonstração do
pagamento da pena de multa para pleitear a progressão de regime
prisional.
6. A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual
"[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela
Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é
obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele
tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas
opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.).
Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP
e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já
mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela
Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias,
em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura
socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que
tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum,
comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem
como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa
forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado,
o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua
defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a
asseverada ilegalidade da decisão impugnada.
7. Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o
transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de
hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de
progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de
Justiça preservou a higidez de acórdão em que "[o] Tribunal de
origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao
recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a
autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser
assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a
sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)
8. Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura
assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da
Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a
hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da
hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
14/6/2024.)
9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não
conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto
pela Súmula n. 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, retificado o resultado de julgamento proferido na Sessão do
dia 08.10.2024 para, prosseguindo no julgamento após o voto-vista
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP)

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2178502>>-MG, <<AgRg no REsp 2118258>>-RO
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
(PROCESSO PENAL - RÉU - DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA -
PRESUNÇÃO RELATIVA)
   STJ - {{HC 672632}}-SP,
         <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
(PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2120823>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
