# Registro público: STJ — 1619927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5aa5fe03ec5cedd894afbf9e5ee67e0380f9818888193eda8ab4fcc9794f46a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A proibição de reformatio in pejus garante ao recorrente o
direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente.
Não obsta,
entretanto, que o Tribunal, ao julgar a impugnação defensiva
aplicando o Direito à espécie, encontre motivação própria,
respeitados os limites da condenação imposta no juízo de origem, a
imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da
sentença impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do acusado
pela prática do crime de apropriação indébita com a causa de aumento
do exercício de ofício, emprego ou profissão. A situação do réu não
foi direta ou indiretamente agravada, pois manteve-se a mesma pena
imposta pela instância de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A proibição de reformatio in pejus garante ao recorrente o
direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente.
Não obsta,
entretanto, que o Tribunal, ao julgar a impugnação defensiva
aplicando o Direito à espécie, encontre motivação própria,
respeitados os limites da condenação imposta no juízo de origem, a
imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da
sentença impugnada.
2. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do acusado
pela prática do crime de apropriação indébita com a causa de aumento
do exercício de ofício, emprego ou profissão. A situação do réu não
foi direta ou indiretamente agravada, pois manteve-se a mesma pena
imposta pela instância de origem.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
