{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77810,"origem":"stj","sha256_origem":"e24de3ac4186baed5b3dbc86f58e6d4303853e1e4a0632d27cc4677d3f0577cb","registro_original":{"id_fonte":"000891336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083201","numero_registro":"202302286530","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990.\nALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO\nRHC N. 166.329/SC. PLEITO PREJUDICADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA\n283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A ESSE\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO\nDE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO\nE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. ICMS DECLARADO,\nMAS NÃO RECOLHIDO. PROVA DOCUMENTAL. TIPICIDADE. DOLO DE\nAPROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. ONZE AÇÕES\nDELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.\nVERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.\n1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir\nos fundamentos da decisão atacada.\n2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que\nteve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas\ncorpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em\nduplicidade. Precedentes.\n3. A despeito disso, incide a Súmula 182/STJ quando a parte\nagravante não impugna especificamente a integralidade dos\nfundamentos da decisão agravada.\n4. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco\no ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia\ndelitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois\nas instâncias ordinárias concluíram pela presença do dolo de\napropriação, aferido pela contumácia delitiva, considerando que o\ndelito foi praticado nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018.\n5. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo\ndemanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos,\nprovidência vedada pela Súmula 7/STJ.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a07fe8d06ad4c4a9f70f840953a96852a528caeb766c7056b4ce44487b6d4740","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
