# Registro público: STJ — 2083201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e24de3ac4186baed5b3dbc86f58e6d4303853e1e4a0632d27cc4677d3f0577cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO
RHC N. 166.329/SC. PLEITO PREJUDICADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A ESSE
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO
E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. ICMS DECLARADO,
MAS NÃO RECOLHIDO. PROVA DOCUMENTAL. TIPICIDADE. DOLO DE
APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. ONZE AÇÕES
DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
os fundamentos da decisão atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que
teve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas
corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em
duplicidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito disso, incide a Súmula 182/STJ quando a parte
agravante não impugna especificamente a integralidade dos
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco
o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia
delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois
as instâncias ordinárias concluíram pela presença do dolo de
apropriação, aferido pela contumácia delitiva, considerando que o
delito foi praticado nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo
demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO
RHC N. 166.329/SC. PLEITO PREJUDICADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A ESSE
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO
E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. ICMS DECLARADO,
MAS NÃO RECOLHIDO. PROVA DOCUMENTAL. TIPICIDADE. DOLO DE
APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. ONZE AÇÕES
DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
os fundamentos da decisão atacada.
2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que
teve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas
corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em
duplicidade. Precedentes.
3. A despeito disso, incide a Súmula 182/STJ quando a parte
agravante não impugna especificamente a integralidade dos
fundamentos da decisão agravada.
4. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco
o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia
delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois
as instâncias ordinárias concluíram pela presença do dolo de
apropriação, aferido pela contumácia delitiva, considerando que o
delito foi praticado nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018.
5. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo
demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** e24de3ac4186baed5b3dbc86f58e6d4303853e1e4a0632d27cc4677d3f0577cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

