# Registro público: STJ — 804025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf1b07dc804e340c34894bce647c99152c72fdb250419792bbcfb02667a42470

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE
E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO
JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quantidade e a
qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento
para a determinação da fração de redução da pena com base no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e
a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por
restritiva de direitos" (AgRg no REsp n. 1.882.286/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe 1°/3/2021), como no caso, em que foi apreendida
relevante quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes.2.
Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE
E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO
JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quantidade e a
qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento
para a determinação da fração de redução da pena com base no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e
a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por
restritiva de direitos" (AgRg no REsp n. 1.882.286/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe 1°/3/2021), como no caso, em que foi apreendida
relevante quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes.2.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
