{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77813,"origem":"stj","sha256_origem":"d00a611522893ab0f971d63a9cbcc4b5b2b87e93bf3673764a693b5995bb7156","registro_original":{"id_fonte":"000891386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858222","numero_registro":"202303559019","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O\nINGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, houve violação ao art. 157 do CPP, observado que o\ningresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas\nrazões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a\ndiligência no imóvel apoiou-se no fato de os policiais, durante o\npatrulhamento de rotina, visualizarem o acusado - que portava uma\nsacola - e dois outros indivíduos empreendendo fuga para o interior\nde uma residência após perceberem a presença dos militares no local,\no que motivou o ingresso e a apreensão de 61g (sessenta e um\ngramas) de cocaína, circunstâncias essas que não justificam, por si\nsós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.\nAssim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão\ninarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de\ndrogas.\n4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior,\ncompete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em\nautorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em\ntela, ao contrário, os agentes policiais alegaram terem sido\nautorizados sem apresentar qualquer prova judicializada nesse\nsentido, o que fragiliza ainda mais as alegações acusatórias.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf0884267337eef50eab41edecc7dd930548686ca8400dd7568eec66ba6da996","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
